quinta-feira, 22 de novembro de 2018

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O contrato vai desde a representação de um ato (poderes especiais) ou de todos os atos (poderes gerais).  Quando ele representar todos os atos, o mandatário confere poderes de administração, ou seja, pode celebrar negócios jurídicos correlatos ou anexos ao contrato, que não importa necessariamente na perda do objeto do contrato, podendo seguir alguns requisitos como: ele alienar, hipotecar, transigir ou qualquer outro ato que derive da administração ordinária. Mesmo com esses requisitos é preciso uma procuração para especificar o objeto.
- O contrato de mandato tanto pode ser paritário, quanto por adesão. É um contrato consensual, individual, causal e personalíssimo É um contrato típico, nominado e unilateral. É um contrato definitivo em relação às partes contratantes.
- O conteúdo do mandato é estabelecido pela autonomia da vontade das partes, fixando os limites de atuação do mandatário, portanto os atos praticados por quem não tem mandato ou tenha sem poderes suficientes, são ineficazes. Podendo tornar eficaz, se o mandante os ratificar, devendo ser essa ratificação, se expressa ou resultar de ato explícito no qual retroagirá a data do fato (ex tunc). E se o mandatário extrapolar os poderes outorgados ele será considerado um mero administrador de negócios.

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