O contrato vai desde a representação de um ato (poderes
especiais) ou de todos os atos (poderes gerais). Quando ele representar todos os atos, o
mandatário confere poderes de administração, ou seja, pode celebrar negócios
jurídicos correlatos ou anexos ao contrato, que não importa necessariamente na
perda do objeto do contrato, podendo seguir alguns requisitos como: ele
alienar, hipotecar, transigir ou qualquer outro ato que derive da administração
ordinária. Mesmo com esses requisitos é preciso uma procuração para especificar
o objeto.
- O contrato de mandato tanto pode ser paritário, quanto por
adesão. É um contrato consensual, individual, causal e personalíssimo É um
contrato típico, nominado e unilateral. É um contrato definitivo em relação às
partes contratantes.
- O conteúdo do mandato é estabelecido pela autonomia da
vontade das partes, fixando os limites de atuação do mandatário, portanto os
atos praticados por quem não tem mandato ou tenha sem poderes suficientes, são
ineficazes. Podendo tornar eficaz, se o mandante os ratificar, devendo ser essa
ratificação, se expressa ou resultar de ato explícito no qual retroagirá a data
do fato (ex tunc). E se o mandatário extrapolar os poderes outorgados ele será
considerado um mero administrador de negócios.
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