O mandato é extinto pela revogação, pela renúncia, pela
morte ou interdição de uma das partes, mudança de estado civil que
impossibilite o mandante outorgar poderes ou o mandatário os exercer, pelo
termino do prazo ou pela conclusão do negócio (conclusão do negócio que se da
por morte natural do contrato).
- Mesmo que o contrato contenha a cláusula de revogação e o
mandante o revogar este pagará por perdas e danos.
- Se a cláusula de revogabilidade for de condição bilateral
ou de exclusivo interesse do mandatário a revogação será ineficaz.
- O mandato em causa própria é uma exceção a vedação do
autocontrato, no qual sua revogação não terá eficácia e nem se extinguirá pela
morte de qualquer uma das partes, pois o mandatário recebe poderes para desempenhar
o contrato com a transmissão de bem de titularidade em seu favor.
- A revogação do contrato em que somente o mandatário é
notificado não pode ser aplicado aos terceiros pois eles partiram da boa-fé.
- O contrato de mandato é irrevogável desde que tenha
poderes de cumprimento ou confirmação de negócio inicial aos quais se ache
vinculado.
- O contrato de mandato
pode ser revogado quando houver a nomeação de outro mandatário.
- Se o mandatário renunciar o contrato ele deverá suprir com
as perdas e danos, salvo e ele provar que não podia continuar não gerando
prejuízos consideráveis ou ele não tiver poder de substabelecer.
- Na hipótese da morte do mandante os atos ajustados com
terceiros em nome do mandante pelo mandatário são válidos.
- Se o mandatário morrer e o negócio ainda estiver pendente
e os herdeiros estiverem conhecimento do mandato, esses deveram avisar ao
mandante a fim de gerar o bem dele.
- Se os herdeiros tiverem conhecimento deste mandato esses
deveram limitar-se as medidas conservatórias, podendo continuar o negócio
pendente que não pode ultrapassar o limite de tempo combinado desde que não
ultrapasse os direitos que o mandatário possuía.
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